O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar aos alunos as seguintes medidas disciplinares:
I – orientação verbal;
II – orientação escrita;
III - mediação de conflitos entre os pares, quando for o caso;
IV – comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis.
Esgotadas as medidas preventivas previstas neste artigo e considerando a natureza do ato indisciplinar, o aluno estará sujeito às seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por no máximo 3 ( três ) dias letivos;
III – transferência, em situação de extrema excepcionalidade.
IV – veto à matrícula para o próximo ano letivo.
O aluno poderá, excepcionalmente, ser transferido para outra unidade escolar, em situação específica de risco para sua integridade ou de outrem, de acordo com indicação de Conselho de Classe, sempre sob perspectiva do CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER.
Para aplicação das sanções será garantido o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso, com assistência dos pais ou responsável. A decisão de transferência por indicação do conselho de escola ou órgão equivalente.
A aplicação da medida disciplinar será individualizada e proporcional à gravidade da infração sem que necessariamente cumpra a ordem das sanções, sendo do Diretor do Colégio a responsabilidade pela apuração dos fatos e aplicação de sanções.
Ao aluno que sofrer a medida socioeducativa prevista no item II do § 1º do Artigo 116, implicando perda de provas e trabalhos, com prejuízo no seu aproveitamento escolar, é dada a oportunidade de realizá-lo (s) em data e horário determinados pelo Colégio devendo ser feita a solicitação dos pais/responsável e seguindo de acordo com os tramites que constam no contrato de prestação de serviço.
O aluno que fizer uso, portar ou comercializar droga ilícita dentro do Colégio ou agredir, física e/ou moralmente, qualquer membro da comunidade escolar, apurados os fatos e devidamente comprovada a transgressão, sofrerá a sanção de transferência compulsória imediata, não aguardando o término do bimestre letivo.
Qualquer dano patrimonial causado por alunos ao Colégio ou terceiros, dentro da Escola, será objeto de reparação pecuniária, independentemente das sanções disciplinares.
Nas comemorações em que for permitida a participação de convidado e ele vier a prejudicar, moral ou material, o patrimônio ou qualquer pessoa, o responsável pelo aluno, caso este seja menor de idade, ou o próprio aluno, se for maior de idade, e seu convidado responderão pelos danos.
As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis:
I – das condutas e faltas dos itens XII ao XV do Art. 115, além do aluno ser penalizado com uma advertência escrita, e consequente avaliação anulada.
II – Nos itens XVI e XVII do Art. 115, cabe ao aluno ressarcir o valor do objeto danificado, caso o mesmo não possa ser reparado.